domingo, 9 de setembro de 2012

Secretaria apresenta nova versão do Projeto de Lei sobre 1/3 da jornada para hora-atividade

O Sind-UTE elaborou um estudo detalhado da proposta de projeto de lei apresentada pelas Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. Confira:
A princípio, o projeto parece simples, mas com o pretexto de regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade, são propostas várias modificações que terão impacto na vida funcional de cada professor da Rede Estadual.
Após vários questionamentos do sindicato, o governo apresentou uma terceira versão do projeto, que está disponível no site e reproduzo abaixo. Os principais problemas apontados pelo sindicato permaneceram.


Projeto de lei

 

 

Altera a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004.

                                                                               

 

Art. 1º O art. 33 da Lei n. 15.293, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 5º e 6º:

Art. 33 -A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I-vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II-trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III-quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação.

IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

§ 1° -A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I - 16 (dezesseis) horas destinadas à docência;

                         II - 8 (oito) horas destinadas a atividades extraclasse, tais como atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores, observada a seguinte distribuição:

a)        4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;

b)        4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até 2 (duas) horas semanais dedicadas a reuniões.                

                               § 2º. A carga horária semanal destinada a reuniões poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês, a juízo da direção da escola.

                               § 3º.  O saldo da carga horária prevista na alínea “b” do parágrafo 1º, não utilizado para reuniões, deverá ser destinado a outras atividades previstas no caput do inciso II do parágrafo 1º.

                               § 4º. Caso o professor esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, as horas previstas no § 3º. poderão ser cumpridas fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

§ 5º O Professor de Educação Básica fora da docência e o  que exercer suas atividades no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos, no atendimento de alunos inscritos na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, ou no Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas funções, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.

§ 6° - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do “caput”deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

§ 7° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente para 8 (oito) horas semanais.

§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

.........................................................”

Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.

§ 1º A extensão de carga horária será:

I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;

II – opcional, quando se tratar :

a) de aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, nos termos de regulamento;

b) de aulas em caráter de substituição; ou

c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.

...

§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP e da vantagem a que se refere o §3º do art. 4º da Lei n. 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

 

§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.

§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ – aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula, constante no Anexo VI.1 desta Lei.

 

§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

........................................................

VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.

........................................................

VIII – requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.

 

Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP e da vantagem a que se refere o §3º do art. 4º da Lei n. 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 2º Para fins de incorporação do Adicional por Exigência Curricular – AEC – aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas como exigência curricular, conforme a fórmula, constante no Anexo VI.2 desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”

 

Art. 5º.  Nas férias regulamentares será pago ao servidor a média dos valores de AEJ  e  AEC percebidos no ano anterior.

 

Art. 6º.  A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida no Anexo desta lei.

 

Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se ao Professor de Educação Básica efetivado em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

 

Art. 8º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº                                 de 2012)

 

“ANEXO VI

(a que se referem o §6º do art. 35 e o §1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)

 

VI.1. FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXTENSÃO DE JORNADA – AEJ – PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS

 

AEJ anual = somatório do AEJ mensal / nº de meses trabalhados sob o regime de extensão de jornada

 

Valor a ser incorporado:

Média decenal = somatório do AEJ/anual x N/ 10, sendo

N = número de anos trabalhados sob o regime de extensão de jornada e com inclusão do Adicional por Extensão de Jornada na base de cálculo da contribuição previdenciária

 

VI.2. FÓRMULA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR EXIGÊNCIA CURRICULAR – AEC – PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS

 

AEC anual = somatório do AEC mensal / nº de meses trabalhados com aulas atribuídas por exigência curricular

 

Valor a ser incorporado:

Média decenal = somatório do AEC/anual x N/ 10, sendo

N = número de anos trabalhados com aulas atribuídas por exigência curricular  e com inclusão do Adicional por Exigência Curricular na base de cálculo da contribuição previdenciária

 

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Nota da CNTE sobre Adin contra a Lei do Piso

No mesmo dia em que os movimentos sociais comemoraram a derrubada do recurso que impedia a tramitação ordinária do PNE no Senado Federal, e em que a CNTE e a CUT realizaram a 6ª Marcha Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública, foi publicada no Diário Oficial de Justiça a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.848 contra o art. 5º da Lei 11.738, que trata da atualização monetária anual do piso nacional do magistério. Subscrevem a referida ação os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima - os novos “e velhos” Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública.
A CNTE lamenta, profundamente, a atitude leviana dos governadores que abdicam do debate democrático em torno da valorização dos profissionais da educação, para continuar a tumultuar o processo de implementação integral do piso no país, além de tentar rebaixar os objetivos da Lei Federal.
Cabe informar que, nesse exato momento, o Congresso Nacional discute alternativas para a alteração do critério de reajuste do piso do magistério, mantendo-o porém atrelado à meta 17 do PNE, que prevê equiparar a remuneração média do magistério à de outros profissionais - hoje a diferença é de 40%. O mesmo debate pretende ampliar a complementação da União ao piso, à luz de diretrizes nacionais para a carreira dos profissionais da educação.
Vale destacar que ao contrário do que alega os Governadores, não é a União quem dita aleatoriamente o índice de atualização do piso. O mecanismo associa-se ao Fundeb, que conta com recursos dos estados e mais a perspectiva de complementação da União ao piso. Portanto, o mecanismo possui sustentação financeira. Ocorre que, transcorridos 4 anos de vidência da Lei, nenhum ente federado comprovou cabalmente a incapacidade de pagar o piso. O que se vê Brasil afora são redes públicas de ensino extremamente desorganizadas, inchadas e com desvios de dinheiro da educação que tornam o piso impagável na carreira do magistério.
A nova Adin dos governadores, além de afrontar a luta dos trabalhadores e da sociedade por uma educação pública de qualidade e com profissionais valorizados, despreza a importância do debate cooperativo entre os entes federados para cumprir as exigências do piso, e por isso a mesma merece o nosso repúdio. Desde já a CNTE compromete-se a mobilizar sua base social e a arregimentar todas as formas de lutas para combater mais essa investida de gestores públicos contra o direito à educação de qualidade e à valorização de seus profissionais.